terça-feira, 2 de agosto de 2011

NOVAS ACUSAÇÕES

Em declaração ao Jornal de Brasília, o vice-presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), Nilton Alves, reiterou e agravou algumas acusações já feitas em relação ao caráter dos alunos aprovados no 2º Vestibular da UnB de 2011 antes do fim do ano letivo. Nilton Alves não só pôs em cheque a idoneidade moral dos alunos, como também fez acusações contra os familiares desses estudantes:

"...As famílias devem educar seus filhos a não darem falso testemunho, pois isso é crime."

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13 comentários:

  1. Fora do tema do Blog mas interessante comentar por alguns absurdos advindos dos comentários da AFA e o evidente desrespeito à lei no caso do supletivo.
    A decisão mais legal senhor promotor é: cumprir a lei.

    Salvo engano dessa escriba, que não é advogada, cabe ‘mandado de segurança’ para proteger/assegurar direito líquido e certo.

    A lei é clara quando determina que só os maiores de 18 anos estarão aptos a prestar o exame supletivo. A exigência legal torna inexistente o ‘direito líquido e certo’ e, óbvio que o não existe não pode ser violado e o MS não é o ‘remédio jurídico’ adequado.

    Portanto, salvo melhor juízo, as liminares concedidas serão facilmente derrubadas, haja vista a determinação legal de que só podem prestar exames supletivos os candidatos maiores de 18 anos.

    o Conselho de Educação do DF, órgão competente para legislar sobre a matéria expediu a Resolução 01 que só autoriza o ingresso de estudantes na universidade em caso de término de 75% do terceiro ano do ensino médio.

    Essa exigência somada à necessidade do aluno ter 18 anos completos para prestar o exame supletivo inviabiliza a matrícula do aluno na UNB.

    Peço permissão promotor de Justiça Herlin Hueb para fazer minha a opinião dele: ‘“Minha opinião pessoal é que a Justiça deveria dar a essas pessoas a seguinte resposta: respeitem as normas, concluam o ensino médio e aí sim façam a inscrição no vestibular como candidato”

    Sobre as razões da AFA e que constam em seu blog - AFAUNB -

    - pergunto se há tempo hábil para o aluno conseguir, pelas vias legais, o comprovante de conclusão do ensino médio, exigido no subitem 1.1 do edital da UnB? – salvo engano as matrículas dos aprovados no vestibular se encerram em setembro;

    - não resisto a comentar o argumento expendido naquele Blog, cujo teor é: “...Ao incoerente argumento de que o jovem menor de 18 anos não tem maturidade para cursar a universidade, se opõe o fato de estarem autorizados já aos 16 anos a eleger o presidente do Brasil.” Não sei se por mera coincidência, mas a qualidade dos presidentes da República eleitos após os jovens de 16 anos estarem autorizados a votar para presidente caiu muito. A queda da qualidade foi evidente.
    Blog da UNR = www.blogdaunr.blogspot.com

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  2. Ola, fui aprovada em segunda chamada e ainda nao conclui o E.M., sou de Rondônia e por não saber como proceder, não entrei com um pedido judicial. Gostaria de saber se ainda tenho chances de assumir minha vaga ou se ja a perdi. Grata, Camila.

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  3. Sr. Cezar Henrique,
    seus argumentos, assim como você julgou os nossos, são facilmente rebatidos. Você diz que estamos infringindo uma lei, mas ao falar isso, deveria se digirigir tambem aos juízes que tem um curso de direito concluido e passaram em um concurso nada facil para chegar a essa posição. julgo que a partir do momento em que uma pessoa com o total conhecimento das leis permite meu ingresso na faculdade, não se pode dizer que estou me esquivando das regras.

    acho importante ressaltar também, que esta lei que obriga ao aluno ter 75% do terceiro ano completo se aplica apenas ao Distrito Federal o que deixa implícito, para mentes minimamente sagazes, que há um interesse nesta região do país particularmente interessante. o senhor julga que nenhuma instituição local tenha a ganhar com isso?

    Por fim, gostaria de retrucar a sua vil acusação de que os presidentes vem sido escolhidos de forma errada desde que os maiores de 16 anos ganharam direito ao voto. O senhor tem todo o direito de julgar nossos últimos presidentes como desqualificados para o cargo mas devia se informar bem antes de culpar os jovens, pois todos sabemos que a grande parte dos votos do ultimo e da atual são as populações mais simples que, em geral, não vota antes de serem obrigadas.

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  4. Se estivéssemos fazendo algo contra a lei, nunca que os juizes deveríam ter concedido as primeiras liminares. Agora concedidas, querem voltar atrás? Não faz sentido, a justiça se contradiz ao dizer que é "ilegal, é crime". Se fosse crime, a justiça não teria aprovado nenhum menor para realizar supletivo. Mas aprovou.

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  6. Caro Boo,
    respondendo ao comentário postado em atenção ao que apresentei em nome do Blog da UNR:
    - concordo contigo no tocante à inteligência e competência dos senhores juízes - aliás, concurso para juiz é um dos poucos que costuma sobrar vagas; mas, o juiz é humano, pode errar e também sucumbir a vaidade da notoriedade obtida quando concede uma liminar que contraria uma lei em um assunto tão midiático quanto o em questão.
    Além do mais, a LIMINAR é, como o próprio nome diz, uma apreciação bem inicial, bem provisória, superficial, que depende da análise do mérito.
    Já imaginou se virar moda toda lei for contestada por liminar em breve teremos também a 'indústria de liminares' concedendo aos menores de 18 anos o direito de ter CNH - afinal, nada impede o entendimento de que se os menores de 18 podem ser eleitores, podem ser universitários, por que não motoristas ???
    - sobre a ressalva feita ao fato do Conselho de Educação, autor da Resolução 01, ser o do DF, com decisões restritas ao DF, lembro que a UnB está localizada no DF e nada mais justo que seja regida pelo CE-DF - cuja competência é regulada por lei federal que deve ser acatada.
    Lembro que a exigência da idade de 18 anos ou mais para prestar 'exame supletivo' é fruto de lei federal, que, obviamente, vale em todo o território nacional.
    Sobre a 'insinuação' feita de que o péssimo desempenho da atual presidente da República e do antecessor ser resultado do voto dos jovens de 16 anos, busquei mais aproveitar a ocasião para lembrar a notória incompetência do atual governo e do que o antecedeu.
    Os jovens eleitores de 16 anos estão isentos, pelo menos na maioria, da participação na consecução desse desastre.
    CONCLUINDO: salvo melhor juízo, quem está mesmo de PARABÉNS é o nobre promotor Herlin Hueb com sua frase corretíssima: "Minha opinião pessoal é que a Justiça deveria dar a essas pessoas a seguinte resposta: respeitem as normas, concluam o ensino médio e aí sim façam a inscrição no vestibular como candidato”.

    Blog da UNR =
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  7. o senhor se mantem inflexivel e eu não vejo sentido em continuar a discução pois meus argumentos são comuns ao dono do blog e precisando vê-los é só consultar os posts anteriores. estamos claramente de lados opostos e seu olhar fixo na lei sem considerar a individualidade de cada pessoa não nos dá muita abertura para evoluir este diálogo.

    agora para quem participa da AFA, tenho uma novidade que deve ser comentada pelo autor do blog em breve. o jornal correio brasiliense divulgou uma matéria comentando as opiniões já conhecidas da decana de graduação da unb e dadiretatora do ceteb. a novidade é que, aparentemente, temos um novo projeto de lei que deve ser discutido em nosso favor e dos próximos menores de 18 que passem no vestibular.

    fica aqui o site: http://www.correioweb.com.br/euestudante/noticias.php?id=21488

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  8. Boo,
    sem problemas quando a firmeza que temos em nossas posições e que torna sem sentido 'conversarmos'.
    De qq forma o Correio também noticia que algumas matrículas foram efetuadas com autorização da Justiça - que concedeu liminar para que estudantes menores de 18 anos prestassem 'exame supletivo'.
    É lamentável que juízes queiram assumir a função de legisladores e concedam liminaresque certamente serão cassadas.
    Finalizo desejando que a legislação seja mudada e permita uma maior flexibilidade no ingresso na UnB de jovens que ainda não tenha concluído o 3º ano do Ensino Médio.
    Já mudar a idade mínima para prestar 'exame supletivo' é sem sentido, haja vista que aquele exame é para os que começaram a estudar tardiamente.
    Boa sorte.
    Blog da UNR =
    www.blogdaunr.blogspot.com

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  10. Senhores,
    Muito boa tarde.
    Meu filho está em situação semelhante e eu entrei na justiça também, porém por meios e formas diferentes. Não fui ao CETEB buscar o supletivo. Todos os meus pedidos foram indeferidos, mas ainda estou tentando.
    Antes que me chamem de criminoso por estar questionando uma lei quero explicar os meus argumentos. Eu já vinha lendo e estudando a resolução do conselho do DF. Creio que ela torna-se discriminatória, no ítem do acesso ao ensino superior, quando coloca que um aluno super-dotado pode entrar e outro "normal" não pode (os senhores já leram a resolução?). Foi com base nisto que eu entrei na justiça, com uma liminar que me permitisse fazer o registro e entrar com uma petição junto ao Conselho. Isto me foi negado. Logo nem pedir revisão ao conselho eu posso. Na resolução isto também me é permitido. Creio que cada um aqui está buscando os interesses do futuro dos seus filhos. Eu também. Mais um argumento. Um aluno que em seu estado da federação não exista ítem semelhante, pode prestar o vestibular para a UNB e conseguirá entrar, logo eu enchergo que esta resolução criou uma classe de estudantes inferior (do DF). Isto eu entendo como contrária a Constituíção. Questionar uma lei, não é crime (temos o STF com esta incumbência) e o que eu faço aqui é justamente isto. Será que quando eu digo que um tipo de aluno pode entrar e outro não está correto?
    Grato pela atenção
    Marcio

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  11. O QUE MUDOU DE 2008 PRA CÁ???
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    Estudantes de 16 anos fazem matrícula em faculdade antes de concluir ensino médio
    De: TJDF - 10/09/2008 (original)
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    Segundo Desembargadores, Lei de Diretrizes e Bases da Educação não está compatível com a Constituição e o Código Civil
    Cinco estudantes de 16 anos conseguiram o direito de se matricularem em faculdade antes mesmo de completarem o ensino médio. A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença determinando que a escola onde os garotos estudaram antecipe as provas de conclusão do 2º grau. A decisão foi unânime.
    Sem esses testes finais, os estudantes não poderiam fazer os cursos superiores para os quais foram aprovados: engenharia elétrica, mecatrônica, arquitetura e Direito. Todos os autores do pedido são moradores de Goiânia e passaram no vestibular para estudar na cidade onde residem. O caso foi julgado em Brasília porque os cinco alunos cursaram o ensino médio por meio de um sistema de educação à distância, e a sede do curso ficava no Distrito Federal.
    Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, a idade mínima para emissão de certificado de conclusão de ensino médio é 18 anos. Mas, segundo os Desembargadores, a legislação não está compatível com o Código Civil, que traz a colação de grau em curso superior como uma das formas de cessação da menoridade. ?Se a lei permite o menos provável, o mais provável é uma decorrência lógica e razoável?, explicaram.
    A Constituição de 88 também não faz restrições de idade. Pelo artigo 208, o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve-se dar ?segundo a capacidade de cada um?.
    Nº do processo:20060110667626

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  12. http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/blegais.pdf
    Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
    cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

    É importante compreender que a Base Nacional Comum não pode constituir uma camisa de força que tolha a capacidade dos sistemas, dos estabelecimentos de ensino e do educando de usufruírem da flexibilidade que a lei não só permite, como estimula. Essa flexibilidadedeve ser assegurada, tanto na organização dos conteúdos mencionados em lei, quanto na metodologia a ser desenvolvida no processo de ensino-aprendizagem e na avaliação. O fato de estes Parâmetros Curriculares terem sido organizados em cada uma das áreas por disciplinas potenciais não significa que estas são obrigatórias ou mesmo recomendadas. O que é obrigatório pela LDB ou pela Resolução nº 03/98 são os conhecimentos que estas disciplinas recortam e as competências e habilidades a eles referidos e mencionados nos citados documentos.

    VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de
    conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
    cabíveis.
    “Diante desse mundo globalizado, que apresenta múltiplos desafios para o homem, a educação surge como uma utopia necessária indispensável à humanidade na sua construção da paz, da liberdade e da justiça social. Deve ser encarada, conforme o Relatório da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI, da UNESCO, “entre outros caminhos e para além deles, como uma via que conduz a um desenvolvimento mais harmonioso, mais autêntico, de modo a fazer recuar a pobreza, a exclusão social, as incompreensões, as opressões e as guerras”.

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  13. A respeito do tema em debate, além da proteção constitucional insculpida no art. 208, inciso V da Carta Magna, importante frisar novamente, conforme mencionado acima, que a Lei Federal nº 10.406/2002, denominada de CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, em seu art. 5º, ao limitar a menoridade aos 18 (dezoito) anos incompletos, também estabelece as exceções no Parágrafo único, quando aqui se destaca o inciso IV – pela colação de grau em curso de ensino superior. Ora, se a maioridade pode ser alcançada com a colação de grau em ensino superior, se se pode o mais, pode-se o menos, qual seja, o ingresso (início) no ensino superior com idade inferior a 18 anos, como é a hipótese dos alunos objeto deste debate.

    Portanto, não há qualquer ilegalidade nas decisões judiciais que concederam as liminares, muito menos qualquer afronta aos valores e princípios éticos e morais por parte dos estudantes e suas famílias. Pelo contrário, o que existe é violação clara de direito líquido e certo, daí decorre o cabimento do remédio constitucional do Mandado de Segurança, medida esta amplamente aceita pelos tribunais.

    Ademais, a Resolução do CE/DF jamais poderia ter seguido caminho oposto à Constituição Federal e ao Código Civil. Logo, fere os direitos constitucionais e legais dos cidadãos.

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