segunda-feira, 9 de julho de 2012

ENTENDENDO A CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO


No Distrito Federal os alunos do Ensino Médio, especialmente os matriculados no 3º ano sempre fizeram o vestibular da UnB que acontece em julho de cada ano. Quando o aluno era aprovado, finalizava imediatamente o Ensino Médio para poder matricular-se na Instituição de Ensino Superior.
Até 31/12/2010 o aluno podia antecipar a conclusão do 3º ano do EM em sua própria instituição de ensino, desde que preenchesse os requisitos legais, como por exemplo notas adequadas(8) e aprovação das avaliações de avanço de estudo.
Foi editada então a Resolução 01/2010 do Conselho de Educação do DF que vedou o avanço de estudos no 3º ano do EM, condicionando a conclusão de 75% da etapa, ou seja, somente em outubro, após o término das inscrições nas instituições de ensino superior, o aluno poderia pleitear o avanço escolar, que então lhe restaria inútil.
Interessante observar que em qualquer outra fase escolar, aluno pode ser submetido ao avanço escolar, o que não mais se aplica assuntos do 3º ano do EM (no Distrito Federal).
Fica clara a intenção de vedar que o aluno do Ensino Médio possa concluir o nível para ingressar na Universidade, o que só se aplica ao Distrito Federal, eis que a Resolução é do Conselho de Educação local. Além da restrição não se aplicar aos demais Estados também não se aplica às instituições de ensino federal como, por exemplo, o Colégio Militar de Brasília, que avalia e certifica seus alunos, antecipadamente, sem qualquer problema.
Em julho de 2011, quando pela primeira vez após a edição da Resolução se teve o resultado do vestibular da UnB, encontrou-se uma única saída para a questão, qual seja, ingresso do jovem na Educação de Jovens e Adultos- EJA, conhecida como supletivo, para que o aluno pudesse concluir de forma antecipada o Ensino Médio.
A necessidade de pleitear em juízo a matrícula compulsória no EJA se fez em razão da vedação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB, que condiciona a idade mínima de 18 anos para o ingresso nesse tipo de instituição.
Todavia, a maioria dos magistrados tem mitigado preceito legal, sobrepondo o direito constitucional de acesso aos mais altos níveis de ensino e pesquisa, de acordo com a capacidade intelectual de cada indivíduo, artigo 208 da Constituição Federal.
Assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal firmou o entendimento de que, quando aprovado em vestibular, especialmente aqueles de referência nacional, o aluno pode ingressar no Ensino Supletivo, ainda que não possua 18 anos, eis que se trata da única possibilidade de conclusão antecipada do Ensino Médio.
O Tribunal entendeu que, nesses casos, demonstrou-se a capacidade intelectual diferenciada e adequada para a antecipação da conclusão do nível escolar em questão.
É importante distinguir capacidade intelectual diferenciada de supertodação, eis que não é necessário se comprovar que o jovem possui altas habilidades mas sim de que já alcançou o nível intelectual adequado para o ingresso no ensino superior.
Aliás, o que muito se pondera nesses casos é que a capacidade intelectual e o desenvolvimento do aluno de forma geral não irão sofrer grandes alterações nos quatro meses letivos que lhe restam para a conclusão do EM, pois na esmagadora maioria dos casos, tratam-se de jovens que já possuem 50% de conclusão da etapa final do EM, qual seja, do 3º ano.
Importante lembrarmos que hoje o EM tem sido encarado como uma preparação para o vestibular e que, o sucesso do aluno no certame é, sem dúvida, expressão de que ele está bem preparado.
Quanto a necessidade de modificação do EM para que deixe de ser principalmente uma preparação para o vestibular e passe a ser uma preparação para a vida adulta, como defendem corretamente muitos educadores, é uma discussão bem mais ampla, que envolve o sistema educacional e os rumos da educação noente Brasil...
Ana Esperança da Maia Pinheiro
advogada AFAUNB

Um comentário:

  1. Ana, boa noite!
    Sou Hélio Albédio e tenho uma filha que está nesta situação. Ela, desde pequena, ainda no jardim, fora adiantada, pois já possuía as habilidades necessárias para o ano na época. Então, a escola fez o adiantamento e ela fora acelerada para o jardim 3 e no mesmo ano formara-se para o 1º ano. Ela, hoje, está cursando o 3º, inclusive no Alub, e tem excelentes notas! Participou deste 2ºvestibular e tenho quase certeza de que passara. Estou precisando de ajuda para que ela possa assumir o curso de Letras na Unb assim que obtiver o resultado! O que faço?

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